A DESCONSIDERAí‡íƒO INVERSA DA PERSONALIDADE JURíDICA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.733.403/SP, reconheceu que “os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, enquanto medida voltada í maximização da responsabilidade patrimonial do devedor para a satisfação do credor, perduram até a extinção do processo de execução.â€
Em outras palavras, a desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito de responsabilizar a pessoa jurídica pelas obrigações de seus sócios.
Embora, o procedimento de desconsideração inversa já fosse aplicado jurisprudencialmente, o mesmo era discricionário, ocorrendo a critério do juiz da causa, sem qualquer rito processual previamente estabelecido. No entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do parágrafo 2º do artigo 133, foi chancelado o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nesse sentido, sabe-se que frequentemente, nos processos de recuperação de crédito é comum nos depararmos com a prática de blindagem patrimonial pelos devedores, que esvaziam seus patrimí´nios pessoais em detrimentos de seus credores, sendo corriqueira a transferência de bens e ativos financeiros do sócio devedor para as empresas nas quais figuram como sócios.
No caso julgado pela Terceira Turma foi reconhecida a existência de grupo econí´mico entre duas empresas, a interdependência societária entre elas, bem como o esvaziamento patrimonial da devedora em favor da outra, da qual era sócia minoritária.
A empresa atingida pela desconsideração buscava se esquivar do pagamento de honorários arbitrados nos embargos í execução, sob a tese de que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de obrigação devida por sua ex-acionista minoritária (devedora originária), oriunda de embargos opostos somente por ela, após rompida a relação societária havida entre ambas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça determinou a desconsideração inversa, em benefício dos credores, haja vista que as executadas integram o mesmo grupo empresarial, e além disso restou evidenciado que os ativos financeiros foram paulatinamente transferidos pela executada a outra empresa do mesmo grupo empresarial, causando o seu esvaziamento patrimonial. Assim, “consubstanciada a unidade econí´mica entre as empresas, ambas passam a ser tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado.â€
O posicionamento é importante, pois baliza os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em sentido í maximização da responsabilidade atrimonial do devedor para a satisfação de sua obrigação com o credor.
Thamires Coutinho de Oliveira
OAB/RJ 220.293
Fale com um especialista gratuitamente!
Deixe um comentário