BLACK FRIDAY E CYBER MONDAY
A “Black Friday” e “Cyber Monday”
são termos utilizado pelo marketing para alavancar as vendas na época próxima
ao Natal. Isso foi uma tradição criada nos Estados Unidos e é sinônimo preços
baixos, permitindo oportunidade tanto para os consumidores (compra de produtos
com consideráveis descontos nos preços) quanto para os vendedores/fornecedores
(renovação de estoque).
É comum vermos notícias que
recomendam cautelas ao consumidor nesta época; porém, pouco se fala para o
fornecedor, que é exatamente quem proporciona esses descontos. Por isso,
reunimos aqui, algumas regras que devem ser observadas para um bom engajamento
das vendas com segurança jurídica:
1 – Transparência e harmonia nas
relações de consumo
Os princípios acima são previstos no
CDC, sendo que sua observância pode gerar, além de grande confiança dos
consumidores, boas vendas e a fidelização da clientela.
Vale lembrar, que todos os produtos
e serviços ofertados devem estar especificados detalhadamente, inclusive com
relação à quantidade, qualidade, prazo para entrega, período da promoção, especificação
técnica, entre outros detalhes necessários.
2 – Cautelas nas emissões de nota fiscal
A emissão e arquivo de notas fiscais
são práticas recorrentes da empresa, e nestas datas de alta demanda, é
essencial um cuidado redobrado pois é esperado que o volume das obrigações
fiscais aumente, por isso é necessário se organizar para que não haja atrasos
ou multas.
3 – Cuidados na Publicidade: Vinculação
do preço na oferta
Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos,
obriga o fornecedor que a fizer, e integra o contrato que vier a ser celebrado,
ou seja, a propaganda ou
preço exposto devem ser revisadas, uma vez que, após exposto, deve ser cumprido
em sua íntegra, assim é importante que reveja todo o conteúdo da oferta, para
evitar ambiguidade.
A única exceção à esta regra ocorre
quando a oferta contiver algum erro claramente grosseiro, especialmente em seu
preço, de forma que o consumidor tenha meios para perceber o equívoco nas
informações, até porque a Lei tem a finalidade de harmonizar as relações entre fornecedores
e consumidores, sempre com base em princípios como a boa-fé e o equilíbrio
contratual, e não gerar vantagens indevidas aos consumidores em detrimento dos
fornecedores
4 – Observância ao Direito de
arrependimento
Caso a compra seja feita fora do
estabelecimento comercial (venda pela internet, telemarketing, etc), e somente
nestes casos, assiste ao comprador o direito de arrependimento, desde que
manifestado no prazo de até 7 (sete) dias a contar da venda. O consumidor,
nesta hipótese, não precisa sequer justificar os motivos da desistência da
compra, sendo que o vendedor é obrigado acatar o pedido formulado. Compras realizadas
na loja física não comportam direito de arrependimento.
5 – Prazo de entrega
É preciso sempre observar a
quantidade de produtos disponível em estoque e a margem do desconto concedido para
que seja cumprido o prazo oferecido. Ofertar mais do que a capacidade de
entrega ou estoque pode acarretar em atrasos e, consequentemente, insatisfação
dos clientes, gerando até mesmo pedidos de indenização por parte dos
compradores que não receberem os produtos no prazo acordado.
6 – Órgãos fiscalizadores
Os
Programas de Proteção e Defesa do Consumidor, tais como o Procon, são os
responsáveis pela fiscalização dos preços, inclusive neste período. A
instituição realiza monitoramento de preços de uma amostra de produtos para
orientar o consumidor se as ofertas têm realmente o desconto anunciado, podendo
aplicar multa em casos de descumprimento às normas consumeristas.
Dessa forma,
um planejamento das ofertas é imprescindível para que evite problemas futuros.
Dalila T. de Souza Marins – OAB/RJ
239.836
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