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CRIPTOMOEDAS DENTRO DO DIREITO SUCESSí“RIO

No caso de falecimento de uma pessoa que detenha bens, dentre os quais moedas virtuais, será necessário a realização de inventário, seja judicial ou extrajudicial, uma vez que as criptomoedas são bens que compõem o acervo do falecido, assim como uma casa ou um carro que o mesmo tenha deixado.

Logo, a realização do inventário visa a transferência desse patrimí´nio aos herdeiros do falecido, razão pela qual são arrolados todos os bens deixados, incluindo as moedas virtuais, uma vez que possuem o seu próprio valor de mercado, para que se proceda com a partilha dos bens entre os herdeiros.

Apesar da sucessão de criptomoedas se dar de maneira convencional, assim como se dá a sucessão de qualquer outro bem de alguém que tenha falecido, é necessário destacar algumas formalidades relacionadas ao assunto, com as quais o detentor das criptomoedas necessita se preocupar.

As criptomoedas exigem chaves de segurança, tanto de acesso, quanto de recuperação, e caso o falecido não tenha deixado essas informações aos seus herdeiros, ou registrada em testamento, ou ainda não tenha passado para ninguém de confiança, muito provavelmente os herdeiros receberam os direitos sobre referido bem, mas não serão capazes de acessar as criptomoedas.

Desta forma, verifica-se que é plenamente possí­vel a sucessão de moedas virtuais, contudo, imperioso destacar a importí¢ncia de os herdeiros terem acesso as chaves de segurança relacionadas í s criptomoedas, uma vez que sem referidas chave de acesso e recuperação, não é possí­vel que os herdeiros tenham acesso í  moeda, e muito menos tenham condição de administra-las.

Gabrielle Abranches Pires
OAB/RJ 217.914-E





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