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Abr

Cultura machista: Assédio sexual no ambiente de trabalho

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região decidiu sobre uma questão de assédio sexual no ambiente de trabalho, tendo consolidado o  entendimento de que nos casos de assédio sexual o depoimento da ví­tima tem grande valor como prova judicial, por haver uma forte influência da cultura machista na sociedade, e muitas vezes ser feito na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.

O reclamante entrou na justiça do trabalho para afastar a justa causa por ter sido acusado de assédio a uma colega de trabalho. Em primeira instí¢ncia, a decisão foi favorável í  reversão da justa causa, pois o juí­zo havia entendido que não havia provas e sim uma colisão de versões do fato; no entanto, em grau de recurso, o TRT reformou a sentença por considerar prova de fato o depoimento da ví­tima, como já acontece na justiça penal. Foi entendido que pelas vias de fato, o reclamante não conseguiu comprovar que sua conduta no ambiente de trabalho era condizente com o ambiente, sendo, portanto, correta a aplicação da justa causa no caso.

Ainda foi ressaltado que a cultura machista acaba por culpabilizar a ví­tima, em regra a mulher, que possui condição de submissão na sociedade patriarcal  ocidental machista, fato que acarreta uma maior e mais frequente exposição ao assédio sexual: “…A prática social 'mediana', para não dizer medí­ocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema, para torná-lo ainda mais impermeável í  evolução…".

E prossegue: “…Socorramo-nos, a esta altura, do ramo do Judiciário que enfrenta mais assiduamente os crimes contra a liberdade sexual. Inicie-se por essa obviedade: Assédio sexual é crime e crime contra a liberdade sexual. A jurisprudência é farta no sentido de que nessa espécie de crime, por ausentes, em regras, outros elementos de prova, fá-la o depoimento da ví­tima…”.

Com essas palavras, o entendimento do Tribunal aprimorou o depoimento da ví­tima, atribuindo maior valor a prova, visto a extrema dificuldade de obtenção de outras comprovações.

Dalila Teixeira de Souza 

OAB/RJ 218.340-E





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