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EMPRESAS FICAM LIBERADAS DA CONTRIBUIí‡íƒO SOCIAL DE 10% INCIDENTE SOBRE O FGTS QUANDO DA DEMISSíƒO SEM JUSTA CAUSA

É de conhecimento notório que ao dispensar um funcionário sem justa causa o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o saldo de depósitos de FGTS realizados durante o contrato de trabalho, no entanto, poucos sabem que a empresa também deveria pagar uma multa, denominada contribuição social, no percentual de 10% sobre o mesmo saldo, diretamente ao Tesouro Nacional.

A referida contribuição social foi instituí­da pela Lei complementar 110/01, e há algum tempo vem sendo questionada sua validade nos Tribunais do nosso paí­s, sob a alegação de que a mesma perdeu sua finalidade, no entanto, até a presente data não se firmou nenhum entendimento, havendo diferentes decisões sobre o assunto.

Sobre este tema, o Presidente Jair Bolsanaro editou a Medida provisória Medida Provisória nº 905, de 2019, a qual, além de outras questões, tratou de extinguir a contribuição social mencionada, desobrigando as empresas de recolher o percentual de 10% sobre o FGTS quando da rescisão sem justa causa.

Agora, a referida Medida provisória foi convertida na Lei 13.932/19, a qual manteve a extinção da contribuição social, em seu artigo 12º, apenas fixando como marco inicial as rescisões formalizadas a partir do dia 01/01/2020.

Portanto, sobre os contratos de trabalhos rescindidos sem justa causa, a partir de 01/01/2020, não mais haverá a incidência do percentual de 10% sobre o FGTS devidos ao governo, devendo as empresas ficarem atentas a mudança que em muito contribui para sua economia.

GABRIEL PATROCíNIO DE SOUZA

OAB/RJ 195.756





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