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COMPANHIAS AÉREAS DEVEM REEMBOLSAR VALORES DE VIAGENS CANCELADAS EM RAZíƒO DA COVID 19

Em razão da Medida Provisória nº 925/2020, publicada no dia 19/03/2020, as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 (doze) meses, contados da edição da norma, para devolver aos consumidores o valor das viagens compradas até 31 de dezembro de 2020, canceladas como forma de controle da epidemia do novo coronaví­rus (COVID-19).

Segundo o governo, cerca de 90% dos voos internacionais e 50% dos voos domésticos foram afetados, sejam por cancelamentos ou por desistência dos  passageiros de viajar.

Por conta da Medida Provisória, os passageiros terão amparo legal para o cancelamento de suas viagens sem quaisquer custos. A integralidade do valor deverá ser reembolsado por meio de crédito para utilização no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado, isentando os consumidores das penalidades contratuais.

A medida provisória também posterga para o final do ano (18 de dezembro de 2020) o prazo das viações aéreas promoveram o recolhimento das tributações por elas devidas, quais sejam, contribuições fixa (valor da concessão) e variável (calculada sobre a receita anual) com vencimento este ano, sendo estas medidas impostas para reduzir os efeitos do COVID-19 sobre o setor aéreo.

A MP 925 ainda sofrerá análise no Congresso Nacional, para eventual convolação em Lei. No entanto, todos os termos previstos na MP já podem ser exigidos, o que justifica a imediata procura dessas garantias.

LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA
OAB/RJ 230.685





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