DESLOCAMENTO INTERNO DE MERCADORIAS NUMA EMPRESA, DE UMA FILIAL PARA OUTRA, INCIDE ICMS?
Corriqueiramente,
muitas empresas são exigidas a efetuar o pagamento do ICMS – Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços quando transferem suas próprias mercadorias
de seu estabelecimento para outro, como por exemplo de sua matriz para sua
filial ou de sua filial para outra filial, principalmente quando ficam situadas
em estados diferentes.
Ocorre
que tal prática é inconstitucional, uma vez que o art. 155, inc. II, da
Constituição Federal, estabelece que o ICMS incide apenas quando houver a
circulação econômica de bens.
Nesse
sentido, em situações em que uma empresa transfere bens a outro estabelecimento
seu, estes não circulam “economicamente”, ocorrendo tão somente a sua
transferência física dentro de uma mesma empresa.
Quando
ocorre somente a transferência física da mercadoria, não há uma transferência
de propriedade ou posse direta do contribuinte sobre o respectivo bem, motivo
pelo qual, apenas a circulação de mercadorias que transfere a titularidade das
mercadorias envolvidas seria hábil a configurar um fato gerador de ICMS.
Baseando-se
nessa mesma premissa, o Juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da
Comarca de Belo Horizonte, nos autos n.º 5138109-62.2021.8.13.0024, concedeu a
ordem ao mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos
Contribuintes de Tributos, determinando que não fosse exigido o ICMS no
deslocamento de bens e materiais de um estabelecimento para outro de titularidade
dos filiados da associação localizados em municípios distintos.
Além
da decisão acima, também há o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral, no tema 1.099, no ARE n.º 1255885, fixando a tese de que
“não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do
mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a
transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Portanto,
o deslocamento interno de mercadorias de uma determinada empresa, de uma filial
para outra, ou de sua matriz para outra filial, ainda que estabelecidos em
estados distintos, não incide ICMS.
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