
Pedido de registro no INPI não traz exclusividade de domínio na internet
No Brasil, o regime da propriedade industrial encontra pressuposto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXIX). A norma assegura “a propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e desenvolvimento tecnológico e econí´mico do Paísâ€. Na seara infraconstitucional, a regulamentação ocorre pela Lei 9.279/1996, que apresenta os direitos e obrigações relativos í propriedade industrial, além de outros diplomas normativos espaços, aplicáveis ou não de acordo com o caso concreto.
Essa proteção é de extrema importí¢ncia tanto para o empresário/empresa quanto para os consumidores, eis que impede a confusão do mercado para com relação í empresa que efetivamente se quer manter relação comercial.
No entanto, admite-se que mais de uma empresa acabe por utilizar nomes empresariais semelhantes, desde que atuem em áreas totalmente distintas, evitando-se confusão entre os consumidores. É o chamado princípio da especialidade, segundo o qual deve ser considerado, também, o ramo da atividade empresarial.
Contudo, no í¢mbito eletrí´nico, não existe essa possibilidade, eis que o domínio do sítio eletrí´nico (site) ocorre apenas para um exclusivo registro, não sendo comportada a repetição de nomes de domínio. Por tal razão, a situação acaba por gerar conflitos entre empresas com nomes empresariais semelhantes, fazendo com que o judiciário tenha que se posicionar acerca da titularidade do referido domínio.
Enquanto no mercado impera a regra de que o pedido de registro de marca no INPI resguarda o direito daquele que efetua o primeiro pedido, na internet a situação acaba por ser diferente, já que a questão, no direito brasileiro, possui pouca regulamentação.
O entendimento dos Tribunais, inclusive os Superiores, é de que o simples pedido ou registro de expressões como marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI não acarreta, por si só, a exclusividade da utilização destas mesmas expressões em domínios na internet, sendo que neste ambiente, prevalece a regra de quem primeiramente requereu o registro. É a regra conhecida como first come, first served, segundo o qual o registro é atribuído ao primeiro requerente que preencher os requisitos, independentemente da análise mais aprofundada acerca da eventual colidência com marcas ou nomes comerciais registrados anteriormente em outros órgãos. Isto quer dizer que, ainda que uma empresa possua, perante o INPI, o registro de determinada marca, o registro na internet deve ser também requerido perante o Comitê Gestor da Internet – CGI (responsável pelos registros de domínio no Brasil), sob pena em não o fazendo, ter a possibilidade de perde-lo í outro que acabe por requerer o registro.
Claro que algumas condutas abusivas podem ocorrer, tais como o cybersquatting (conduta de registrar como nome de domínio e de forma antecipada um endereço eletrí´nico que remonta a marca conhecida ou nome empresarial de terceiros) e o typosquatting (conduta de registrar nomes de domínio bastante próximos a outros endereços conhecidos, de modo que aqueles primeiros podem ser acessados pelo usuário que, ao tentar acessar esses últimos, incorra em algum pequeno erro de digitação). Essas condutas, porém, podem ser coibidas pelas regras gerais de direito e pela incidência de princípios como o da boa-fé objetiva, cujo vetor de controle veda o abuso de direito (art. 187 do Código Civil), sendo que a prova da má-fé na situação incumbirá ao que alegar o fato, o que nem sempre será de fácil comprovação.
TIAGO LEONCIO FONTES
OAB/RJ 138.057
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