SUSPENSA OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DIVULGLAREM RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL
Em três de julho de 2023 foi publicada a Lei 14.611/23, editada, principalmente, com objetivo de promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando, inclusive a Legislação trabalhista, com intuito de garantir indenização ao prejudicado por discriminação salarial e determinar penalidade para a empresa que cometer a infração.
Dentre as obrigação, foi determinado, no artigo 5º da referida Lei, a obrigatoriedade de “publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”, A QUAL FOI SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL NO DIA 22/03/2024.
Em virtude de tais determinações, foi editado o Decreto 11.795/23 pelo Presidente da República e expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a Portaria MTE 3.714/23, a fim de regulamentar a Lei 14.611/23.
Os mencionados Decreto e Portaria, contudo, ao regulamentarem a forma de elaboração e divulgação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, deixaram de observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o que trouxe grave risco social e Econômico.
Aqui, faço menção às palavras do Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, responsável pela decisão que suspendeu a publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados.
“Se por um lado a efetivação do direito à igualdade entre homens e mulheres, no aspecto da igualdade remuneratória do trabalho, representa louvável avanço histórico, por outro, sua implementação não pode significar risco de retrocesso a outro direito também fundamental, de proteção aos dados pessoais, diretamente relacionado aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
19. De outro lado, a ordem econômica, fundada também na livre iniciativa, tem status constitucional e a finalidade de assegurar a existência digna, garantindo emprego e auto sustento aos cidadãos.
20. Uma vez feita a escolha constitucional pela economia capitalista, a Constituição determina, no art. 170, a observância do princípio da livre concorrência, e, no art. 174, os deveres de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, no exercício da função normativa e reguladora da atividade econômica pelo Estado.”
O posicionamento, que já vinha sendo defendido pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, busca trazer segurança jurídica e institucional para as empresas, além de garantir os corretos padrões da livre concorrência e da proteção de dados determinada pela LGPD, o qual, inclusive, foi incluído como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Assim, até que seja proferida sentença nos autos do processo 6008977-76.2024.4.06.3800, que discute constitucionalidade, legalidade do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, ESTÁ SUSPENSA A OBRIGATORIEDADE DE DAR PUBLICIDADE AOS RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM 100 (CEM) OU MAIS EMPREGADOS.
Registra-se que, muito embora referida decisão tenha sido proferida em demanda individual e pelo TRF6, cuja competência territorial é sobre o Estado de Minas Gerais, foi reconhecida a eficácia erga omnes, ou seja, aplica-se a todo País.
Importante mencionar que a decisão está sujeita a Recurso e eventual alteração, ainda que ao final do processo principal, bem como também está sendo questionada junto ao STF, que ainda não proferiu qualquer decisão sobre o tema.
Por fim, é importante que as empresas estejam em total atenção às próximas determinações, que podem ser acompanhadas junto ao corpo jurídico responsável por sua assessoria.
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